STJ — 2026808

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feabf4ea17ddcff51a14ffa9c8254474b452b48a7bd167f42b39da5606907cc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897114
Número de registro na fonte
202202933970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: feabf4ea17ddcff51a14ffa9c8254474b452b48a7bd167f42b39da5606907cc6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis. 5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis. 5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.