Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento
da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à
luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a
aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto
apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis.
5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência
consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias
negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para
penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime
semiaberto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para
o início do cumprimento da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento
da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à
luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a
aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto
apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis.
5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência
consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias
negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para
penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime
semiaberto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para
o início do cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.