STJ — 2149248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7a7942446cb685189a265805109847f1d331f1248c342937753d648c4386ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897118
- Número de registro na fonte
- 202402065200
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto por Antonio Marcos Bail contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação
por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º
do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006), com pena fixada
em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. A defesa busca a
absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria da
pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a
exclusão do valor fixado para reparação de danos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial
realizada pelo réu deve ser considerada para fins de aplicação da
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ;
(ii) determinar se, em razão do reconhecimento da atenuante, há
impacto no prazo prescricional da pretensão punitiva para o Fato 1;
e (iii) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos pela
sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se
justifica, ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada,
pois, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 545, o réu faz jus
à atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial, contribua
para a formação do convencimento do julgador.
4. O redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da
confissão espontânea para o Fato 1 implica a fixação da pena em
patamar inferior a 1 ano, o que acarreta a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,
inciso VI, combinado com o art. 117, IV, ambos do Código Penal.
5. Extinta a punibilidade do réu em relação ao Fato 1, também se
afasta a condenação à reparação dos danos fixada para este fato,
conforme art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo do acesso da vítima às
vias cíveis.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o fato 1.
Manutenida na integralidade a condenação relacionada ao fato 2.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO 1. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto por Antonio Marcos Bail contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação
por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º
do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006), com pena fixada
em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. A defesa busca a
absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria da
pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a
exclusão do valor fixado para reparação de danos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial
realizada pelo réu deve ser considerada para fins de aplicação da
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ;
(ii) determinar se, em razão do reconhecimento da atenuante, há
impacto no prazo prescricional da pretensão punitiva para o Fato 1;
e (iii) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos pela
sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se
justifica, ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada,
pois, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 545, o réu faz jus
à atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial, contribua
para a formação do convencimento do julgador.
4. O redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da
confissão espontânea para o Fato 1 implica a fixação da pena em
patamar inferior a 1 ano, o que acarreta a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109,
inciso VI, combinado com o art. 117, IV, ambos do Código Penal.
5. Extinta a punibilidade do réu em relação ao Fato 1, também se
afasta a condenação à reparação dos danos fixada para este fato,
conforme art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo do acesso da vítima às
vias cíveis.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o fato 1.
Manutenida na integralidade a condenação relacionada ao fato 2.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2b7a7942446cb685189a265805109847f1d331f1248c342937753d648c4386ec. SHA-256 do comentário:d371a0cbb7d47f6b56680a0caa174abd0b1ddaef3bdc787bdf8e05f85d743fea.