STJ — 2097058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d61369ba424543383cdb715975e07d9b4cf0b52c0a439894e9ad945bdb09513
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o
objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O
Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção
penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da
proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as
partes íntimas da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro
de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica
de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso
realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo,
configura o crime na forma consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para
caracterizar o delito.
4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de
vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato
físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos,
aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo
de satisfazer a lascívia.
5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não
encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações
que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do
Código Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para
contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que
considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando
praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE
14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o
objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O
Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção
penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da
proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as
partes íntimas da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro
de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica
de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso
realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo,
configura o crime na forma consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para
caracterizar o delito.
4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de
vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato
físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos,
aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo
de satisfazer a lascívia.
5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não
encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações
que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do
Código Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para
contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que
considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando
praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.