STJ — 2097058

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d61369ba424543383cdb715975e07d9b4cf0b52c0a439894e9ad945bdb09513

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as partes íntimas da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo, configura o crime na forma consumada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para caracterizar o delito. 4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo de satisfazer a lascívia. 5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as partes íntimas da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo, configura o crime na forma consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para caracterizar o delito. 4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo de satisfazer a lascívia. 5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.