STJ — 2012173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba4debb08ba903f53c04186658a1b8061b9f66fd6086497822d8d5e67ccd473
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897120
- Número de registro na fonte
- 202202063750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio da
prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a
materialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa
para absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da
materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo
não possuía assinatura do perito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera
irregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e,
consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que
a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é
mera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem
outros elementos que comprovem sua autenticidade.
5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha
assinatura eletrônica do perito e código de barras identificador,
além de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença
de substância ilícita.
6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base
na ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do
STJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
condenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de
drogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no
seu recurso de apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO
PERITO. VALIDADE. TEMA 1906 RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio da
prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a
materialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa
para absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da
materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo
não possuía assinatura do perito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera
irregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e,
consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que
a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é
mera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem
outros elementos que comprovem sua autenticidade.
5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha
assinatura eletrônica do perito e código de barras identificador,
além de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença
de substância ilícita.
6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base
na ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do
STJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
condenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de
drogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no
seu recurso de apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.