STJ — 2103356

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13235e873795b6e3c8e4bdc6d024fa115cc086709d2520e3f7cf26e84a54de0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897125
Número de registro na fonte
202303811947
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.