STJ — 2103356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13235e873795b6e3c8e4bdc6d024fa115cc086709d2520e3f7cf26e84a54de0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897125
- Número de registro na fonte
- 202303811947
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional
sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do
condenado.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13
anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi
concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à
hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria
Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando
o condenado é considerado hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena
de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de
hipossuficiência do condenado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do
apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a
progressão de regime.
6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do
condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em
análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional
sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do
condenado.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13
anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi
concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à
hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria
Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando
o condenado é considerado hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena
de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de
hipossuficiência do condenado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do
apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a
progressão de regime.
6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do
condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em
análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.