STJ — 2007890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a4c8121fe42f22e791002dc4191b6158c180ad0b23ad9b034a45556490702b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897129
- Número de registro na fonte
- 202201828693
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente
pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o
princípio da consunção.
2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a
condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a
aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade
delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo
crime de ameaça.
3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério
Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser
absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das
condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação.
5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código
Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para
reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de
porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade
exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no
caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão
recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a
conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi
adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente
pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o
princípio da consunção.
2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a
condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a
aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade
delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo
crime de ameaça.
3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério
Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser
absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das
condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação.
5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código
Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para
reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de
porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade
exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no
caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão
recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a
conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi
adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007890 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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