STJ — 2007890

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a4c8121fe42f22e791002dc4191b6158c180ad0b23ad9b034a45556490702b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897129
Número de registro na fonte
202201828693
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007890 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4a4c8121fe42f22e791002dc4191b6158c180ad0b23ad9b034a45556490702b. SHA-256 do comentário: 37ea18b71283f4a5e5a48744e0aa0d4eefffae7ea6f491883de1964b61f9715a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.