Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004955 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54a7e35087c95998591ce4433928884380e94ca83f9c6b57dfc147e150a13c66. SHA-256 do comentário: 04bb3dda81d879c58e2c583c39eb5a2c420e2b8e1158fa6ba10b09e9230a8433.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a
partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao
término do período de prova do livramento condicional.
2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o
regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia
seguinte ao término do livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da
execução na data da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão
cautelar coincidente com o período de prova do livramento
condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da
punibilidade, evitando a unificação indevida das penas.
5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução
penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de
penas não unificadas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova enseja a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula
617 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não
unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova
execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a
ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de
locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do
livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a
punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas
instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a
concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do
CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira
instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova
execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo
647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo
livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como
prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ILEGAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 617. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a
partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao
término do período de prova do livramento condicional.
2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o
regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia
seguinte ao término do livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da
execução na data da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão
cautelar coincidente com o período de prova do livramento
condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da
punibilidade, evitando a unificação indevida das penas.
5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução
penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de
penas não unificadas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova enseja a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula
617 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não
unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova
execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a
ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de
locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do
livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a
punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas
instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a
concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do
CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira
instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova
execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo
647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo
livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como
prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004955 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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