STJ — 2004955

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a7e35087c95998591ce4433928884380e94ca83f9c6b57dfc147e150a13c66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897130
Número de registro na fonte
202201629056
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004955 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54a7e35087c95998591ce4433928884380e94ca83f9c6b57dfc147e150a13c66. SHA-256 do comentário: 04bb3dda81d879c58e2c583c39eb5a2c420e2b8e1158fa6ba10b09e9230a8433.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
  • Registro documental: 54a7e35087c95998591ce4433928884380e94ca83f9c6b57dfc147e150a13c66
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. 2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia seguinte ao término do livramento condicional. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da execução na data da prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão cautelar coincidente com o período de prova do livramento condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da punibilidade, evitando a unificação indevida das penas. 5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas.

III. Razões de decidir

6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula 617 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo 647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ILEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 617. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. 2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia seguinte ao término do livramento condicional. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da execução na data da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão cautelar coincidente com o período de prova do livramento condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da punibilidade, evitando a unificação indevida das penas. 5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas. III. Razões de decidir 6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula 617 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo 647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.