STJ — 2062267

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90c5c0c1dc2e310b7b2a1772ce77ba7f7d39b46d8be0f63ea110391e22d7790

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897133
Número de registro na fonte
202301148180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197). 4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197). 4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.