STJ — 2062085

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995338ab3dca0a4c824debfd6f22c5b94d2bf7aaf566aaf32b4d25575a2d2c19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897134
Número de registro na fonte
202300998396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.