STJ — 2062085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995338ab3dca0a4c824debfd6f22c5b94d2bf7aaf566aaf32b4d25575a2d2c19
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897134
- Número de registro na fonte
- 202300998396
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal,
confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para
justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de
simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não
houve agressividade ou violência real.
3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na
gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade
demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para
atender à finalidade da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais
gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal,
desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus
antecedentes.
6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do
crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do
recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de
regime mais severo com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL
SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal,
confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para
justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de
simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não
houve agressividade ou violência real.
3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na
gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade
demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para
atender à finalidade da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais
gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal,
desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus
antecedentes.
6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do
crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do
recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de
regime mais severo com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.