STJ — 2126516

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bbe7046b5c5ecdc08c0121c608a856485726f9375aa4ec859a81b12390da125

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897135
Número de registro na fonte
202400628299
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 719d69d87fd12d1b103f48d496f3466807b015c21fa6b8c59a113e550466b179
  • Registro documental: 4bbe7046b5c5ecdc08c0121c608a856485726f9375aa4ec859a81b12390da125
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença. 3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.

III. Razões de decidir

5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme a Súmula 338 do STJ. 6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. 7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença prolatada em 12 de julho de 2023. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença. 3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final. III. Razões de decidir 5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme a Súmula 338 do STJ. 6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional. 7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença prolatada em 12 de julho de 2023. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.