Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada
a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6
meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a
dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código
Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e
o restabelecimento da sentença de procedência da representação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é
aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional
adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.
III. Razões de decidir
5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas,
conforme a Súmula 338 do STJ.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar
o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a
representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença
prolatada em 12 de julho de 2023.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS
MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada
a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6
meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a
dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código
Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e
o restabelecimento da sentença de procedência da representação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é
aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional
adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.
III. Razões de decidir
5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas,
conforme a Súmula 338 do STJ.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar
o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a
representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença
prolatada em 12 de julho de 2023.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.