STJ — 2130897

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 267d3bd4b8f001a519d8068ecda2be264cb5dbe87bd78bf6d69167e99480f425

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.