STJ — 2171396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4b9aff652c59146d4046d91542eef24d79199160f5e295877a896d67501f4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897139
- Número de registro na fonte
- 202403550776
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE
JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca
domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da
prova obtida e a absolvição da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada
pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões,
aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se
houve violação de direitos fundamentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO),
firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso
em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas
razões que indiquem situação flagrancial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base
em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no
sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato
de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento
suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em
seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual
foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade
diante da presença de fundadas suspeitas.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser
realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de
crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de
flagrante delito (art. 244 do CPP).
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca
pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que
impede o reexame de provas no recurso especial.
7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a
aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE
DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE
JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca
domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da
prova obtida e a absolvição da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada
pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões,
aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se
houve violação de direitos fundamentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO),
firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso
em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas
razões que indiquem situação flagrancial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base
em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no
sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato
de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento
suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em
seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual
foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade
diante da presença de fundadas suspeitas.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser
realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de
crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de
flagrante delito (art. 244 do CPP).
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca
pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que
impede o reexame de provas no recurso especial.
7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a
aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.