STJ — 2171396

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4b9aff652c59146d4046d91542eef24d79199160f5e295877a896d67501f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897139
Número de registro na fonte
202403550776
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.