STJ — 1782708

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4837aa740a1a98b9ee1d74492f0d5599cbcffb316da91c46bad4f5fb6dfcbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL MÁCULA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Nos termos do art. 932, III, do NCPC, o Relator está autorizado a ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?, a exemplo da hipótese de incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.
  4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL MÁCULA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 932, III, do NCPC, o Relator está autorizado a ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?, a exemplo da hipótese de incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1983934>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1571453>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.