STJ — 2170170

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897140
Número de registro na fonte
202403472846
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075. SHA-256 do comentário: d3597e514a6f33a28d1e0e584528c5f57f033636650e5377542b103a8f062c26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
  • Registro documental: 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.