Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão
de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova
progressão de regime, com base na data de cumprimento do último
requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado
com a realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a
subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial
deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais,
incluindo o último requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser
fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos
exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a
data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão
declaratória que concede o benefício.
4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico,
em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo,
configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de
nova progressão de regime.
5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame
criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua
realização no momento oportuno.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL
NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão
de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova
progressão de regime, com base na data de cumprimento do último
requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado
com a realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a
subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial
deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais,
incluindo o último requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser
fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos
exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a
data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão
declaratória que concede o benefício.
4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico,
em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo,
configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de
nova progressão de regime.
5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame
criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua
realização no momento oportuno.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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