STJ — 2173547

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dbd0550054d37cc6d59e76a8b76c1c0f0260e6a5f3b396ad1ece33c292d4cf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897142
Número de registro na fonte
202403705243
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.