STJ — 2173547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dbd0550054d37cc6d59e76a8b76c1c0f0260e6a5f3b396ad1ece33c292d4cf7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897142
- Número de registro na fonte
- 202403705243
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo
ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta
que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser
comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza
equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no
caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de
munição, também comprovado por laudo preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade
dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses
excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza
idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável
para tal fim.
4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de
eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma
vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente,
com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar
tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à
prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a
pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo
ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta
que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser
comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza
equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no
caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de
munição, também comprovado por laudo preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade
dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses
excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza
idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável
para tal fim.
4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de
eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma
vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente,
com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar
tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à
prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a
pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.