STJ — 2023379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e98c4cd7f66e8d609801e49229537cc852e8bd835c9c27ef9d1a38702e6b32f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897143
- Número de registro na fonte
- 202202761544
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime
de estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da
medida.
2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a
prisão domiciliar foi concedida com base em recomendações
relacionadas à pandemia de COVID-19.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de
doença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o
artigo 117 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é
possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e
impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por
bronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem
demonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o
encarceramento.
6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de
Execução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos
necessários.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar,
ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
BRONQUITE ASMÁTICA. COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM O
CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime
de estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da
medida.
2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a
prisão domiciliar foi concedida com base em recomendações
relacionadas à pandemia de COVID-19.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de
doença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o
artigo 117 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é
possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e
impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por
bronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem
demonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o
encarceramento.
6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de
Execução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos
necessários.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar,
ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.