STJ — 2174024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6770ad3a83254173dee527096f7c00ec84a0f33b8d2efb6f2f6f5dd05ca3db7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de
acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em
caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram
cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e
sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de
aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva
envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível
determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um
longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de
vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo
período e não é possível determinar o número exato de infrações, a
fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.
4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a
reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a
integridade sexual das vítimas.
5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na
interpretação teleológica das disposições legais pertinentes,
visando punir adequadamente o agente em situações de extrema
gravidade e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES
PRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de
acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em
caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram
cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e
sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de
aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva
envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível
determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um
longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de
vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo
período e não é possível determinar o número exato de infrações, a
fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.
4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a
reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a
integridade sexual das vítimas.
5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na
interpretação teleológica das disposições legais pertinentes,
visando punir adequadamente o agente em situações de extrema
gravidade e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.