STJ — 2174024

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6770ad3a83254173dee527096f7c00ec84a0f33b8d2efb6f2f6f5dd05ca3db7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo período e não é possível determinar o número exato de infrações, a fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada. 4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a integridade sexual das vítimas. 5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na interpretação teleológica das disposições legais pertinentes, visando punir adequadamente o agente em situações de extrema gravidade e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES PRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo período e não é possível determinar o número exato de infrações, a fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada. 4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a integridade sexual das vítimas. 5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na interpretação teleológica das disposições legais pertinentes, visando punir adequadamente o agente em situações de extrema gravidade e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.