STJ — 2026585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea1803bb5582266ef978eb7a893d3adf4b52add7ee79e8c10c43e698c4fdaa8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897147
- Número de registro na fonte
- 202202921484
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi
justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a
situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das
provas decorrentes dessa busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os
policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o
portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em
porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram
à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de
cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$
4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.
7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de
natureza permanente.
6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a
inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi
justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a
situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das
provas decorrentes dessa busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os
policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o
portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em
porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram
à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de
cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$
4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.
7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de
natureza permanente.
6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a
inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.