STJ — 2053108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a347bad410f0e82576734edbd9a0e16caeab759c3a85fbddeb0707bfd8e1417f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897148
- Número de registro na fonte
- 202300452752
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção
penal de vias de fato.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de
domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos
policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia
anônima e sem autorização válida.
3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi
autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime
permanente, justifica a ausência de mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com
autorização de terceiro, configura violação ao direito à
inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para
legitimar as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
interpretação do STF no Tema 280.
6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi
considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas,
pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.
7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e
outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a
diligência policial.
8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção
penal de vias de fato.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de
domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos
policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia
anônima e sem autorização válida.
3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi
autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime
permanente, justifica a ausência de mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com
autorização de terceiro, configura violação ao direito à
inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para
legitimar as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
interpretação do STF no Tema 280.
6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi
considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas,
pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.
7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e
outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a
diligência policial.
8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a347bad410f0e82576734edbd9a0e16caeab759c3a85fbddeb0707bfd8e1417f. SHA-256 do comentário:c09d8ada4136d935dbc3656adc9dafc4af9cd867119a3f3716d6ca3b63ad54bd.