STJ — 2049948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbf5371a587ab67ac1ae930735813c5bf3b03ed30e0a87079d49bcf6faac8e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897149
- Número de registro na fonte
- 202300262935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a
conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de
estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
menor gravidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de ato
libidinoso diverso de conjunção carnal, como passar a mão nas
nádegas da vítima, caracteriza estupro de vulnerável na forma
consumada; e (ii) estabelecer se é admissível a desclassificação do
delito para a modalidade tentada ou de menor gravidade, com base em
alegada menor gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que
praticado com o fim de satisfazer a lascívia, se amolda ao crime de
estupro de vulnerável consumado, incluindo todos os atos de natureza
sexual que objetivem satisfazer a libido do agente, conforme o art.
217-A do Código Penal.
4. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade para desclassificar
a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção
penal em razão de suposta menor gravidade do ato praticado, uma vez
que o tipo penal contempla todos os atos libidinosos que configuram
a violação da dignidade sexual do vulnerável.
5. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a
reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DE CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE RESPEITO À INTERPRETAÇÃO
CONSOLIDADA PELO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a
conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de
estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
menor gravidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de ato
libidinoso diverso de conjunção carnal, como passar a mão nas
nádegas da vítima, caracteriza estupro de vulnerável na forma
consumada; e (ii) estabelecer se é admissível a desclassificação do
delito para a modalidade tentada ou de menor gravidade, com base em
alegada menor gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que
praticado com o fim de satisfazer a lascívia, se amolda ao crime de
estupro de vulnerável consumado, incluindo todos os atos de natureza
sexual que objetivem satisfazer a libido do agente, conforme o art.
217-A do Código Penal.
4. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade para desclassificar
a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção
penal em razão de suposta menor gravidade do ato praticado, uma vez
que o tipo penal contempla todos os atos libidinosos que configuram
a violação da dignidade sexual do vulnerável.
5. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a
reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.