Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à
apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de
compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de
material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade
processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria
da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os
delitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de
julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação
da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o
princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos
241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente
majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v)
examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado
(art. 71 do CP).
III. Razões de decidir
3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente,
conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela
falta de intimação pessoal do advogado constituído.
4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena,
uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram
claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da
defesa.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos
nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de
compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil
são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela
quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério
de discricionariedade do julgador.
7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa
não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a
análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL
PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à
apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de
compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de
material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade
processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria
da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os
delitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de
julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação
da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o
princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos
241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente
majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v)
examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado
(art. 71 do CP).
III. Razões de decidir
3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente,
conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela
falta de intimação pessoal do advogado constituído.
4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena,
uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram
claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da
defesa.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos
nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de
compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil
são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela
quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério
de discricionariedade do julgador.
7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa
não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a
análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.