STJ — 2014541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f51f3550f1f819e0beda67fb8416ee6a7ee0e9c9b217585514686721b372bc62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897152
- Número de registro na fonte
- 202202204543
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para
progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação
anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do
fato.
2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes
hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela
Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes
da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de
leis penais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei
penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns,
conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do
crime.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais
no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada
crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da
pena.
6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova
redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do
apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO
DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES
DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº
13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO.
PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para
progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação
anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do
fato.
2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes
hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela
Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes
da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de
leis penais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei
penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns,
conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do
crime.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais
no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada
crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da
pena.
6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova
redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do
apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.