STJ — 2018050

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fe6a9fea34a1397b1501d338ae40b43eb5ff540bd66b347e705e1b5bd08917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897156
Número de registro na fonte
202202439210
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 95fe6a9fea34a1397b1501d338ae40b43eb5ff540bd66b347e705e1b5bd08917
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e específica. 5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime, destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na vítima conforme relatório psicológico. 6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. Precedentes. 8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO. TRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e específica. 5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime, destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na vítima conforme relatório psicológico. 6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. Precedentes. 8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.