Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com
pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional
e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do
delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi
devidamente fundamentada e se está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é
restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade
na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam
aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta
e específica.
5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e
idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime,
destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima
e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na
vítima conforme relatório psicológico.
6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de
aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena.
7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do
crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais
desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do
incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de
origem. Precedentes.
8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é
possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de
reexame de provas, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VUNERÁVEL. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL.
MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA
FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO.
TRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO
PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com
pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional
e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do
delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi
devidamente fundamentada e se está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é
restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade
na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam
aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta
e específica.
5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e
idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime,
destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima
e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na
vítima conforme relatório psicológico.
6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de
aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena.
7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do
crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais
desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do
incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de
origem. Precedentes.
8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é
possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de
reexame de provas, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.