STJ — 2059489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab89e821305b081ce3ff24e7a063492a82ebea2a9165ee76365a0ffcf452e18f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897157
- Número de registro na fonte
- 202300857306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por
roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30
dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência
exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior
reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo
59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração
negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e
circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea deve ser de 1/6.
III. Razões de decidir
4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as
circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a
valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a
vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo
que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de
execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o
que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e
autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade.
5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à
maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.
6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve
ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o
recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante
as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito
de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela
atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5
meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais
capítulos do acórdão recorrrido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por
roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30
dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência
exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior
reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo
59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração
negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e
circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea deve ser de 1/6.
III. Razões de decidir
4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as
circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a
valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a
vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo
que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de
execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o
que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e
autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade.
5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à
maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.
6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve
ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o
recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante
as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito
de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela
atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5
meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais
capítulos do acórdão recorrrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.