STJ — 2027044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b632500db75f11b9adb0e82ebd95845b981b202693907d553b74bf177d376d33
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897159
- Número de registro na fonte
- 202202977074
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem
mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente
alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas
razões para o ingresso forçado na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial
em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em
flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas
razões apresentadas para justificar a entrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a
inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante
delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial
nesses casos.
4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de
flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a
atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial.
5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso
dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu
envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a
ocorrência de flagrante delito.
6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o
ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões
que indiquem a prática de crime em flagrante.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME
PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem
mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente
alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas
razões para o ingresso forçado na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial
em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em
flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas
razões apresentadas para justificar a entrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a
inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante
delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial
nesses casos.
4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de
flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a
atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial.
5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso
dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu
envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a
ocorrência de flagrante delito.
6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o
ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões
que indiquem a prática de crime em flagrante.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.