STJ — 2027044

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b632500db75f11b9adb0e82ebd95845b981b202693907d553b74bf177d376d33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897159
Número de registro na fonte
202202977074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos. 4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial. 5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito. 6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos. 4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial. 5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito. 6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.