STJ — 2085936

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0829e2bc7dd8567da8484550e66c6c8ae20df417e6ccf0dddf5d920024813a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR VITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência de coisa julgada material), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
  2. Constata-se que não houve extinção do feito pelo pagamento e cumprimento da obrigação como defende o agravante, pois se trata de descumprimento do acordo referente ao pagamento de pensão previdenciária complementar vitalícia, ou seja, obrigação de trato sucessivo. Portanto, inexiste prescrição de fundo do direito.
  3. No tocante à aplicação dos institutos da supressio/surrectio e venire contra factum proprium, verifica-se a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto ao tema. Incide, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR VITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência de coisa julgada material), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que não houve extinção do feito pelo pagamento e cumprimento da obrigação como defende o agravante, pois se trata de descumprimento do acordo referente ao pagamento de pensão previdenciária complementar vitalícia, ou seja, obrigação de trato sucessivo. Portanto, inexiste prescrição de fundo do direito. 3. No tocante à aplicação dos institutos da supressio/surrectio e venire contra factum proprium, verifica-se a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto ao tema. Incide, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1783338>>-SC, <<AgInt no AREsp 1106353>>-PR (COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1795386>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.