STJ — 2165476

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f65af95a13f1349c6bb7892797b7fe6c90b58d1e7fe7db0cf9deef3d56971a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897160
Número de registro na fonte
202403149296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f65af95a13f1349c6bb7892797b7fe6c90b58d1e7fe7db0cf9deef3d56971a8. SHA-256 do comentário: 3985a0c54a584dbb583b56d0d6311b947a822284c74b68abe662592d77bd9626.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão geral).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos limites previstos pelo legislador. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. 6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas abaixo do mínimo cominado para o tipo penal. 7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além de violar a separação dos poderes ao usurpar competência legislativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos limites previstos pelo legislador. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. 6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas abaixo do mínimo cominado para o tipo penal. 7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além de violar a separação dos poderes ao usurpar competência legislativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.