STJ — 2177149

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae952b38b5ab5a5e16cbe3aaacddfde2a5b5a32eb1fffba560be0a23debe5fba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897162
Número de registro na fonte
202403941723
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu. No recurso especial, o MP sustenta a validade das provas colhidas em razão da legalidade da busca e apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal, com o objetivo de restabelecer a condenação do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Guarda Municipal, que resultou nas buscas pessoal e domiciliar com a apreensão de drogas, configura violação das suas atribuições constitucionais, o que torna as provas colhidas ilícitas e enseja a absolvição do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do STJ é de que, embora as guardas municipais integrem o sistema de segurança pública, elas não possuem as atribuições investigativas ou de policiamento ostensivo típicas da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme decidido pela Terceira Seção no HC n. 830.530/SP. 4. Consoante assentado no acórdão recorrido, a atuação dos guardas municipais, no presente caso, excedeu suas funções, ao procederem à abordagem e buscas pessoal e domiciliar fora de situação flagrante e sem que houvesse justificativa relacionada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Diante disso, configura-se a ilicitude das provas colhidas pela Guarda Municipal, bem como das provas delas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Em consequência, o entendimento do Tribunal de origem no sentido do reconhecimento da nulidade das provas e da absolvição do recorrente, por falta de material probatório lícito encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu. No recurso especial, o MP sustenta a validade das provas colhidas em razão da legalidade da busca e apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal, com o objetivo de restabelecer a condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Guarda Municipal, que resultou nas buscas pessoal e domiciliar com a apreensão de drogas, configura violação das suas atribuições constitucionais, o que torna as provas colhidas ilícitas e enseja a absolvição do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ é de que, embora as guardas municipais integrem o sistema de segurança pública, elas não possuem as atribuições investigativas ou de policiamento ostensivo típicas da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme decidido pela Terceira Seção no HC n. 830.530/SP. 4. Consoante assentado no acórdão recorrido, a atuação dos guardas municipais, no presente caso, excedeu suas funções, ao procederem à abordagem e buscas pessoal e domiciliar fora de situação flagrante e sem que houvesse justificativa relacionada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Diante disso, configura-se a ilicitude das provas colhidas pela Guarda Municipal, bem como das provas delas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Em consequência, o entendimento do Tribunal de origem no sentido do reconhecimento da nulidade das provas e da absolvição do recorrente, por falta de material probatório lícito encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.