STJ — 2172280

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1855a19cbb9a984606b812ba287011c214f69defac5142cb5c96fc13780d77df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897165
Número de registro na fonte
202403617883
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não configuram bis in idem. 5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos. 6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não configuram bis in idem. 5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos. 6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.