STJ — 2172280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1855a19cbb9a984606b812ba287011c214f69defac5142cb5c96fc13780d77df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897165
- Número de registro na fonte
- 202403617883
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de
sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O
Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in
idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela
certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o
benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não
prevê expressamente essa possibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é
aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o
apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii)
estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação
extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP)
e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames
nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais.
4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no
ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do
ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a
remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não
configuram bis in idem.
5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a
reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais
motivações pessoais do apenado para realizar os estudos.
6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no
ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que
estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de
pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de
áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo
reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE
REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de
sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O
Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in
idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela
certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o
benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não
prevê expressamente essa possibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é
aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o
apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii)
estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação
extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP)
e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames
nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais.
4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no
ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do
ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a
remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não
configuram bis in idem.
5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a
reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais
motivações pessoais do apenado para realizar os estudos.
6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no
ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que
estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de
pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de
áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo
reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.