STJ — 2020404

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f80d4593825e9d817bd5e5f9c9920de54cd6f5d843fa53ed8bf3d12ab5d37b43

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado, alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em prova oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto qualificado.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a materialidade é cabalmente demonstrada. 7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA 934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE DO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado, alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em prova oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto qualificado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a materialidade é cabalmente demonstrada. 7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.