STJ — 2020404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f80d4593825e9d817bd5e5f9c9920de54cd6f5d843fa53ed8bf3d12ab5d37b43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado,
alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto.
2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo
Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem
exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não
reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento
do § 1º do art. 155 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com
base em prova oral.
4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou
com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a
causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto
qualificado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de
rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a
materialidade é cabalmente demonstrada.
7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que
por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ.
8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto
qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração
jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE
OUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA
934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE
DO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A
MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE
FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO
REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME
ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado,
alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto.
2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo
Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem
exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não
reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento
do § 1º do art. 155 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com
base em prova oral.
4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou
com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a
causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto
qualificado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de
rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a
materialidade é cabalmente demonstrada.
7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que
por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ.
8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto
qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração
jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.