STJ — 2667685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac885744bbc7a15f525cb49405ea3b5a491748c13ecf1b9af5793129895354a5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em 20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.
- A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade.
- A aplicação das regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis não se estende a matérias penais ou processuais penais, devido à existência de norma específica no CPP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos conforme o art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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