STJ — 2735276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010cd0b2f9d56d632637c5f736ed82c06d264957ee734738db4da0e2f71a2a46

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
  2. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem.
  3. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
  4. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem. 6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.