STJ — 2775178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd980f38df3170c6536c8e47e63cb460ff34663faf14d5b13eb8bc23495a88a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897176
Número de registro na fonte
202403997540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação idônea para sua negativa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência. 4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação idônea para sua negativa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.