STJ — 2749955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36713a1efa1cd9ca7cb8fa60b88f464bbe68f118138ea333b9f8cc407ba95ac6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  2. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código Penal.
  3. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos não suscitados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código Penal. 6. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos não suscitados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência pode ser utilizada para fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.