STJ — 2758123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26bdfad3a80f14873f58a57c536b2baf32f1ae8aff9e7f80fd70f503a4cee034

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897182
Número de registro na fonte
202403692261
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo.
  2. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. 5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.