STJ — 2757689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c694a57a10b95ee91cf950a579c81c9cfe276ab13de632aa2eef4d4cd8ba2754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897184
Número de registro na fonte
202403687621
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c694a57a10b95ee91cf950a579c81c9cfe276ab13de632aa2eef4d4cd8ba2754. SHA-256 do comentário: e404331642a9aab3c79f57d4ea04936ff4da1e9ca8cadeefb413070c41e39ddc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário.
  2. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.