STJ — 2757689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c694a57a10b95ee91cf950a579c81c9cfe276ab13de632aa2eef4d4cd8ba2754
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897184
- Número de registro na fonte
- 202403687621
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário.
- A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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