STJ — 2756517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a10f557687281f09e9631e72f4960f6d262406b3f67ae0545080a16378646d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897186
- Número de registro na fonte
- 202403672940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
- O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF.
- A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como 'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.