STJ — 2756517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a10f557687281f09e9631e72f4960f6d262406b3f67ae0545080a16378646d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897186
Número de registro na fonte
202403672940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
  3. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF.
  4. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como 'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 6. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. 7. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como 'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.