STJ — 2678676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac201ac36cd66c9ce6964a6174e1a84e28cc1015394525984dc04bdc6aff335b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897187
Número de registro na fonte
202402343208
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva, é nulo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, considerando a ausência de diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir prova robusta. III. Razões de decidir4. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC.
  2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, viola o procedimento legal e os princípios da psicologia do testemunho.
  3. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes viola o procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de provas independentes configura perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva, é nulo. 3. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, considerando a ausência de diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir prova robusta. III. Razões de decidir4. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC. 5. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, viola o procedimento legal e os princípios da psicologia do testemunho. 6. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes viola o procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de provas independentes configura perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.