STJ — 2719246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ccb752253d6d8137bf5ff28bfe2260e230c78dcd201b249f0800f68483ff1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897188
Número de registro na fonte
202403022755
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e critica a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte agravante. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
  2. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta.
  3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de reexame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e critica a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte agravante. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 5. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta. 6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de reexame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.