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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de
vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que
corroboraram a palavra da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso
especial, violou o princípio da colegialidade.
- A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
- A condenação do agravante foi baseada em provas concretas,
incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos
periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes
praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no
AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01/06/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de
vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que
corroboraram a palavra da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso
especial, violou o princípio da colegialidade.
4. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
6. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas,
incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos
periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes
praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no
AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01/06/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.