STJ — 2718201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10266c3c27a0d8357be53984f1a9ab50f1b2f7fc7b0831f7ff0bdefb45d49ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897189
Número de registro na fonte
202403007601
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: b10266c3c27a0d8357be53984f1a9ab50f1b2f7fc7b0831f7ff0bdefb45d49ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que corroboraram a palavra da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, violou o princípio da colegialidade.
  2. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
  3. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas, incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/06/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que corroboraram a palavra da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, violou o princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas, incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/06/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.