STJ — 2667685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eca4025d683bfb7a94cbdb8b2deb7fe5fcaee6476feab84aa83703af687f7f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897190
- Número de registro na fonte
- 202402154907
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em 20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
- A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.
- A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.