STJ — 2724820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559640fdc2ab66d1907f259848584d1083f5982ce5b46dd5e40b161d26f5faf0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual.
  2. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
  3. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal. 3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual. 5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.