Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11
dias-multa, em regime inicial fechado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de
desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas
que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar
do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do
pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por
arrebatamento.
III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao
corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o
crime de roubo, não de furto.
- As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência,
ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a
desclassificação do crime de roubo para furto.
- Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da
vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime
de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame
de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de
Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
04.02.2014.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11
dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de
desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas
que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar
do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do
pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por
arrebatamento.
III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao
corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o
crime de roubo, não de furto.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência,
ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a
desclassificação do crime de roubo para furto.
6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da
vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime
de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame
de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de
Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
04.02.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.