STJ — 2733541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897195
Número de registro na fonte
202403261278
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: 6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto.
  2. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto.
  3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.