STJ — 2457880

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794cfb5a59c72c7328be45be6ea7f59237f0bcc10e549aa445bc054149c0ca25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897197
Número de registro na fonte
202303048666
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 794cfb5a59c72c7328be45be6ea7f59237f0bcc10e549aa445bc054149c0ca25
  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise. 4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente. 6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena. 7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso. 8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise. 4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente. 6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena. 7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso. 8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.