Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a
condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso
material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são
suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes
de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das
circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da
pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime
continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a
dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de
testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com
base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo
depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática
de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada
insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de
origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da
genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem
como as graves consequências psicológicas experimentadas pela
vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala,
justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos
inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem
constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo
e modo de execução distintos, configurando concurso material,
conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade
temporal e semelhança nas condições dos delitos para o
reconhecimento do crime continuado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS
GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a
condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso
material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são
suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes
de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das
circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da
pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime
continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a
dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de
testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com
base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo
depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática
de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada
insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de
origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da
genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem
como as graves consequências psicológicas experimentadas pela
vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala,
justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos
inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem
constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo
e modo de execução distintos, configurando concurso material,
conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade
temporal e semelhança nas condições dos delitos para o
reconhecimento do crime continuado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.