STJ — 2392730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea126caa0be7ea40139ac92d2d85bc18bcc94d4e9de88f33ca988ff14a9fc669
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
2. O recurso especial alega violação dos artigos 59, caput, e 68,
caput, do Código Penal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, em razão de critério inadequado para dosar a pena-base,
afastando-se, sem motivação adequada, dos padrões aceitos pela
jurisprudência.
3. O acórdão recorrido dosou a pena-base majorando-a em 4 meses para
cada vetorial negativa, sem motivação adequada, o que foi
considerado violação dos dispositivos legais mencionados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, sem motivação adequada e em desacordo com os padrões
jurisprudenciais, viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o art.
315 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
6. A decisão questionada aplicou um cálculo de aumento da pena-base
de forma ilegal, sem justificativa adequada, caracterizando decisão
arbitrária, que prejudica a proteção efetiva dos bens jurídicos
tutelados pela norma incriminadora. Os critérios tradicionais de
majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao
delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem
ser afastados com motivação idônea, o que não ocorreu, o que traduz
manifesta ilegalidade e autoriza sua correção pelo STJ.
7. O critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para cada
circunstância judicial negativa é considerado mais compatível com a
gravidade do crime em questão, que se trata de um crime de roubo com
o emprego de arma branca, em que a vítima sofreu lesão corporal e
teve que se afastar do trabalho.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para fixar a pena-base do recorrido em 5 anos e 6
meses de reclusão, devendo o juiz de primeiro grau recalcular as
demais fases da dosimetria da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÓRIOS DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FUNDAMENTOU O USO DE OUTRO CRITÉRIO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO. RECURSO
PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
2. O recurso especial alega violação dos artigos 59, caput, e 68,
caput, do Código Penal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, em razão de critério inadequado para dosar a pena-base,
afastando-se, sem motivação adequada, dos padrões aceitos pela
jurisprudência.
3. O acórdão recorrido dosou a pena-base majorando-a em 4 meses para
cada vetorial negativa, sem motivação adequada, o que foi
considerado violação dos dispositivos legais mencionados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, sem motivação adequada e em desacordo com os padrões
jurisprudenciais, viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o art.
315 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
6. A decisão questionada aplicou um cálculo de aumento da pena-base
de forma ilegal, sem justificativa adequada, caracterizando decisão
arbitrária, que prejudica a proteção efetiva dos bens jurídicos
tutelados pela norma incriminadora. Os critérios tradicionais de
majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao
delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem
ser afastados com motivação idônea, o que não ocorreu, o que traduz
manifesta ilegalidade e autoriza sua correção pelo STJ.
7. O critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para cada
circunstância judicial negativa é considerado mais compatível com a
gravidade do crime em questão, que se trata de um crime de roubo com
o emprego de arma branca, em que a vítima sofreu lesão corporal e
teve que se afastar do trabalho.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para fixar a pena-base do recorrido em 5 anos e 6
meses de reclusão, devendo o juiz de primeiro grau recalcular as
demais fases da dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.