STJ — 2231056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812fc264ef53ff263a3fd5030d289b2022e0889ffb233257f5b599f4bb0fccd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e
68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da
culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do
art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da
vetorial das circunstâncias do crime.
2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional
do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena
de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão.
Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado
trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos
em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na
dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do
crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente
ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de
três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de
aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia
a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração
negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art.
327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções
públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo
invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação
idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela
especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis
in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial
função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a
consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que
praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele
a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o
crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um
direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima
a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade
de cargo público ocupado.
5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial
relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in
idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito
de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a
culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação
em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da
majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de
agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de
diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É
fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de
direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta
Corte Superior de Justiça.
6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no
incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites
ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de
liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra
particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco
intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto,
para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO
CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO
QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO
SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE
EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e
68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da
culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do
art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da
vetorial das circunstâncias do crime.
2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional
do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena
de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão.
Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado
trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos
em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na
dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do
crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente
ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de
três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de
aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia
a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração
negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art.
327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções
públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo
invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação
idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela
especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis
in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial
função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a
consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que
praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele
a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o
crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um
direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima
a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade
de cargo público ocupado.
5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial
relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in
idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito
de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a
culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação
em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da
majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de
agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de
diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É
fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de
direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta
Corte Superior de Justiça.
6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no
incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites
ínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de
liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra
particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco
intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto,
para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.