O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena em razão
da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código
Penal, sob o fundamento de que não houve nexo de causalidade entre o
crime praticado e o estado de calamidade pública decretado em razão
da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante
prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente
aplicada, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a
calamidade pública; (ii) revisar a dosimetria da pena aplicada em
razão da exclusão da referida agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal
exige a demonstração de um nexo de causalidade concreto entre a
prática delitiva e o estado de calamidade pública, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.
2.183.508/SP).
4. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a aplicação da agravante com base unicamente no fato de o
crime ter sido cometido durante o estado de calamidade pública, sem,
contudo, demonstrar qualquer vinculação específica entre o crime e
as circunstâncias decorrentes da pandemia.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a
mera ocorrência do crime durante a vigência do estado de calamidade
não é suficiente para a aplicação da agravante, sendo necessária a
comprovação de que o agente se beneficiou das condições geradas pela
pandemia para a prática do crime (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP).
6. A exclusão da agravante resulta na necessidade de refazimento da
dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já reconhecidas
pela instância inferior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL.
PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA E O CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena em razão
da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código
Penal, sob o fundamento de que não houve nexo de causalidade entre o
crime praticado e o estado de calamidade pública decretado em razão
da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante
prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente
aplicada, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a
calamidade pública; (ii) revisar a dosimetria da pena aplicada em
razão da exclusão da referida agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal
exige a demonstração de um nexo de causalidade concreto entre a
prática delitiva e o estado de calamidade pública, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.
2.183.508/SP).
4. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a aplicação da agravante com base unicamente no fato de o
crime ter sido cometido durante o estado de calamidade pública, sem,
contudo, demonstrar qualquer vinculação específica entre o crime e
as circunstâncias decorrentes da pandemia.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a
mera ocorrência do crime durante a vigência do estado de calamidade
não é suficiente para a aplicação da agravante, sendo necessária a
comprovação de que o agente se beneficiou das condições geradas pela
pandemia para a prática do crime (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP).
6. A exclusão da agravante resulta na necessidade de refazimento da
dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já reconhecidas
pela instância inferior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.