Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve
tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema
contra vítima em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva,
mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade
física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova
produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão
preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado
nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS
DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame1. Agravo
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de
tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e
familiar.2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares
diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste
em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa
análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve
tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema
contra vítima em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva,
mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade
física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova
produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão
preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado
nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.