O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação
ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada
para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote
dessas vetoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é
admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em
sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz,
revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).
4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso
(AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).
5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em
elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que
aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a
exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).
6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente,
fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de
aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade
jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste
Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em
crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG,
Quinta Turma).
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido adota orientação firmada por esta Corte.
8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das
conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame
de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação
ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada
para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote
dessas vetoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é
admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em
sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz,
revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).
4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso
(AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).
5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em
elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que
aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a
exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).
6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente,
fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de
aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade
jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste
Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em
crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG,
Quinta Turma).
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido adota orientação firmada por esta Corte.
8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das
conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame
de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.