STJ — 2743706

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e57dd2ca02b3b55765e62c26b2bec5545d85078f0ef20da9a4c482d905fae8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897204
Número de registro na fonte
202403447894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b0e57dd2ca02b3b55765e62c26b2bec5545d85078f0ef20da9a4c482d905fae8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote dessas vetoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma). 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso (AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma). 5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma). 6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente, fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG, Quinta Turma). 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte. 8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote dessas vetoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma). 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso (AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma). 5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma). 6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente, fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG, Quinta Turma). 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte. 8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.