STJ — 2501557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c1d8e63207cdad5e6e480840db8af8907efec92435c875a63f06c5774b97b2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de
drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de
prequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii)
determinar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso
de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional
fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade
da busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas
instâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas
282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.
4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as
circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de
precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam
a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do
STJ.
5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do
entorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do
envolvimento dos réus em atividades criminosas.
6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b,
e § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de
drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de
prequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii)
determinar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso
de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional
fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade
da busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas
instâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas
282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.
4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as
circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de
precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam
a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do
STJ.
5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do
entorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do
envolvimento dos réus em atividades criminosas.
6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b,
e § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.